COTIDIANO

Campanha de ratificação de áreas de Fronteiras

Copagril alerta para quais proprietários de imóveis rurais precisam fazer a regularização do registro imobiliário

Mal. Cândido Rondon, Entre Rios do Oeste, Mercedes, Nova Santa Rosa, Quatro Pontes, Pato Bragado, Paraná, Geral
Regularização | 10/07/2024 12h16

(Foto: Divulgação )

A Campanha de ratificação de Fronteira é a regularização do registro imobiliário que garante a segurança jurídica da propriedade, confirmando a validade dos direitos adquiridos anteriormente, e ainda possibilita o acesso a créditos e financiamentos, além de permitir a participação em programas de incentivo à produção agropecuária.

Quem precisa fazer?

Os proprietários de imóveis rurais situados na faixa de fronteira oriundos de titulações feitas pelos estados em terras de domínio da União, e os títulos de competência dos Estados em faixa de fronteira, mas sem a anuência do Conselho de Segurança Nacional.

Portanto, quem não tem a ratificação averbada na matrícula de seu imóvel rural deverá solicitar a ratificação. Produtores rurais com pendências na regularização de registro imobiliário em áreas de fronteira agora podem fazer o trâmite no cartório de registro de imóveis da sua circunscrição.

Isso porque o procedimento de ratificação de registro imobiliário decorrente de alienações e concessões de terras devolutas na faixa de fronteira regulamentado no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná.

A atualização garante o que está na Lei 13.178/2015, que regulariza a situação de produtores rurais com áreas em faixas de fronteiras, ou seja, imóveis compreendidos em área máxima de até 150 quilômetros na divisa.

Quais os documentos necessários?

 - Para imóveis menores que 15 módulos fiscais (MF)

Requerimento firmado pelo proprietário.

Documentos Pessoais:

Procuração específica para acompanhamento dos processos (Se necessário). b. R.G. e C.P.F. do (s) proprietário (s) e do (s) cônjuges;

c. Certidão de casamento;

d. Comprovante de residência;

III. Cadeia dominial completa do imóvel, formada pelas certidões de inteiro teor dos registros, expedidas no máximo de 30 dias, até a titulação originária do Estado do Paraná para o particular.

IV. Certificado de cadastro do imóvel rural - CCIR atualizado.

V. Certidão negativa do Imposto Territorial Rural - ITR.

VI. Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, na condição ativo.

VII. Laudo técnico de localização do imóvel na faixa de fronteira, elaborado por profissional técnico habilitado, com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, em que deverá constar a distância do imóvel do ponto mais próximo da fronteira do Brasil.

VIII. Certidão negativas da Justiça Estadual de 1º e 2º grau em nome dos proprietários.

IX. Certidão negativa Cível da Justiça Federal da 4ª Região em nome dos proprietários.

X. Escritura pública de comprovação de inexistência das hipóteses que impedem a ratificação, previstas no art. 1º, I e II, da Lei nº 13.178/2015, declarando que o imóvel:

a. Não tem seu domínio questionado nas esferas administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta até a data de publicação da alteração deste inciso;

b. Não seja objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizadas até a data de publicação desta Lei.

b. Para imóveis maiores que 15 módulos fiscais (MF)?

I. Além dos requisitos exigidos para as propriedades menores de 15 MF, deverão ser apresentados também a certificação da poligonal georreferenciada expedida pelo INCRA.

II. Promover a atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

Com informações de Assessoria Copagril


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